Honorários no ncpc e a fazenda pública

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HONORÁRIOS NO NCPC e A FAZENDA PÚBLICA:
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES e DIREITO INTERTEMPORAL
DAVI AMARAL HIBNER1
JASSON HIBNER AMARAL2
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Definição e espécies. 3. Direito do advogado. 4. Direito do
advogado público. 5. Natureza alimentar e impenhorabilidade dos honorários advocatícios. 6.
Sucumbência recíproca (parcial) e impossibilidade de compensação dos honorários. 7.
Princípios da sucumbência e da causalidade. 8. Honorários na desistência, na renúncia e no
reconhecimento jurídico do pedido. 9. Honorários e perda do objeto. 10. Honorários na
reconvenção. 11. Valor dos honorários de sucumbência, parâmetros e critérios para a sua
fixação. 12. Honorários nos processos em que a Fazenda Pública for parte. 13. Honorários
omitidos na sentença e ação de arbitramento. 14. Honorários recursais. 14.1. Ratio essendi.
14.2. Cabimento. 14.2.1. Inadmissibilidade, desprovimento e provimento (ainda que parcial).
14.2.2. Agravo de instrumento e recurso em mandado de segurança. 14.2.3. Embargos de
declaração. 14.2.4. Agravo interno. 14.2.5. Remessa necessária. 14.3. Fixação e limites. 14.4.
Possibilidade de cumulação com sanções processuais. 15. Honorários no cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública. 15.1. Cumprimento de sentença para pagamento de
quantia certa. 15.1.2. Precatório. 15.1.3. Obrigação de pequeno valor. 15.2. Cumprimento de
sentença de obrigação de fazer, não fazer e de entrega de coisa. 16. Honorários na execução –
embargada ou não – fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública. 17. Termo
inicial dos juros. 18. Direito intertemporal. 18.1. Honorários de sucumbência nos processos em
que a Fazenda Pública for parte. 18.2. Honorários recursais. 19. Conclusões. 20. Referências.

  1. Introdução
    O objetivo do presente estudo é abordar a nova regulamentação dos honorários
    advocatícios trazida pelo NCPC, a fim de permitir ao leitor visualizar seu potencial impacto na
    análise de risco que envolve qualquer demanda judicial.

1 Advogado. Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo.
2 Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio
de Janeiro. Professor em cursos de pós-graduação em Direito. Procurador do Estado do Espírito Santo. Advogado e
consultor jurídico.
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Após uma breve noção do tema, far-se-á um comparativo entre a novel legislação e as
disposições legais pretéritas sobre o assunto, analisando ainda a possibilidade de subsistência, ou
não, da jurisprudência firmada acerca da matéria.
Abordar-se-á, especificamente, o tema dos honorários advocatícios nas ações em que é
parte a Fazenda Pública, bem como questões atreladas ao direito intertemporal e ao recém surgido
tema dos honorários advocatícios recursais.

  1. Definição e espécies
    Em suma, os honorários podem ser definidos como a remuneração devida aos
    advogados em decorrência da prestação de serviços jurídicos, em atividade processual/contenciosa
    ou consultiva.
    Nos termos do artigo 22 da Lei n. 8.906/19943
    , os honorários são divididos em três
    espécies: (i) contratuais, que são convencionados entre o cliente e o advogado, (ii) fixados por
    arbitramento e (iii) sucumbenciais, sendo as duas últimas espécies decorrentes da derrota da parte
    contrária em processo judicial ou do princípio da causalidade, que será melhor examinado adiante.
  2. Direito do advogado
    Equivocadamente, o artigo 20 do CPC/19734
    preceituava que a sentença deveria
    condenar o vencido a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao vencedor. Pela
    literalidade da lei, o intérprete poderia concluir que os honorários pertenceriam à parte vencedora,
    e não ao seu advogado.
    Superando a atecnia do legislador de 1973, o artigo 23 da Lei 8.906/19945
    dispõe que
    os honorários de sucumbência não pertencem à parte vencedora, mas, sim, ao seu advogado, que
    tem direito autônomo de executar a decisão que os fixe.

3 Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados,
aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
4 Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios.
5 Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo
este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor.
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Em sintonia com o Estatuto da Advocacia e da OAB, o artigo 85, caput e §14, do
NCPC6
, preveem, respectivamente: (i) que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor e (ii) que os honorários constituem direito autônomo do advogado,
extirpando, assim, todas as dúvidas em relação à titularidade da verba honorária.
Inclusive, mesmo que atue em causa própria, o advogado é titular do direito aos
honorários de sucumbência, ex vi do artigo 85, §17, do NCPC7
(artigo 20, caput, 2ª parte,
CPC/19738
).
Inovando em relação à legislação pretérita, o NCPC, em seu artigo 85, §15, estabelece
a possibilidade de pagamento dos honorários em favor da sociedade de advogados da qual o titular
do crédito seja sócio, desde que, nos termos do artigo 15, §3º, da Lei 8.906/19949
, a procuração
outorgada pelo cliente também indique o nome da pessoa jurídica, e não apenas dos advogados
pertencentes aos seus quadros10. Neste sentido, ainda na vigência do CPC/1973, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, se do instrumento de mandato não constar o
nome da sociedade dos advogados titulares do crédito de honorários, considera-se que o serviço
não foi prestado pela pessoa jurídica, que não possuirá, portanto, legitimidade para levantá-los ou
executá-los11
.
Todavia, mesmo que o requerimento de pagamento seja feito em favor da sociedade de
advogados, os honorários, por constituírem direito do advogado, não perdem a sua natureza
alimentar e continuam ostentando os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do
trabalho, conforme previsto no §14 do artigo 85 do NCPC, que será examinado adiante.
Considerando que a atividade advocatícia é personalíssima e que os honorários
constituem direito do advogado, a condenação ao pagamento de honorários deve sempre atribuir o
respectivo crédito ao profissional que atuou na causa. Na realidade, o §15 do novel dispositivo
apenas permite que o advogado ceda seu crédito para a sociedade da qual é sócio, de modo que a
pessoa jurídica (sociedade de advogados) se tornará credora da verba honorária.

6 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos
créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
7
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
8 Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
9 Art. 15. (…)
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
10 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 118.
11 EREsp 1372372/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2014,
DJe 25/02/2014); AgRg nos EREsp 1114785/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em
03/11/2010, DJe 19/11/2010.
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No entanto, Daniel Amorim Assumpção Neves12 aduz que, a despeito de sua natureza
personalíssima, o direito aos honorários é patrimonial e, portanto, renunciável e transacionável, de
sorte que, ainda que não integre a sociedade como sócio, o advogado pode ceder o seu crédito de
honorários para a pessoa jurídica para a qual presta serviços como autônomo ou como empregado,
bastando, nesta hipótese, que o requerimento de pagamento da verba honorária em favor da
sociedade seja instruído com a “prova do negócio jurídico que a torna credora”.

  1. Direito do advogado público
    Dirimindo as controvérsias jurisprudenciais que existiam sobre o tema13, o NCPC, em
    seu artigo 85, §1914, dispõe que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos
    termos da lei. Trata-se de importante evolução legislativa, na medida em que, por força do
    princípio da isonomia, nada justifica a desigualdade de tratamento entre advogados públicos e
    privados, sendo ambos os legítimos titulares do crédito de honorários sucumbenciais. Neste
    sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery15: “A disposição, em si, é
    justa, na medida em que o CPC/1973 já não discriminava o advogado público e o advogado
    privado no que diz respeito à percepção dos honorários da sucumbência (…)”.
    Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, amparado pelo enunciado linguístico do
    dispositivo legal, para que os advogados públicos percebam os honorários de sucumbência, faz-se
    necessária a edição de lei que discipline a divisão, os valores, os detalhes do recebimento por cada
    um deles no âmbito da respectiva procuradoria, etc. Portanto, a mera previsão do artigo 85, §19,
    do NCPC, não seria suficiente para viabilizar o recebimento dos honorários pelos advogados

12 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª Ed. Salvador: Ed.
JusPodvim, 2016. p. 224.
13 ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA INTEGRANTE
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ENTE ESTATAL. PRECEDENTES.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a
administração pública direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou as autarquias, as
fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não
constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade” (REsp
1.213.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe
08/02/2011.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1243084/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015,
DJe 09/11/2015)
14 § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
15 NERY JUNIOR, Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo:
RT, 2015. p. 438-439.
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públicos16
. Entretanto, a lei regulamentadora exigida pelo §19 ao artigo 85 do NCPC não poderá
suprimir dos advogados públicos a titularidade e o direito à percepção dos honorários de
sucumbência, conforme o enunciado n. 384 do Fórum Permanente de Processualistas Civis17
.
Com fundamento na interpretação sistemática dos artigos 18, 85, caput e §§ 13 e 19,
do NCPC18, o enunciado n. 2 do Fórum Nacional do Poder Público preceitua que “a Fazenda
Pública possui legitimidade extraordinária para discutir, recorrer e executar os honorários
sucumbenciais nos processos em que seja parte”.

  1. Natureza alimentar e impenhorabilidade dos honorários advocatícios
    A despeito da omissão do legislador do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça19
    consolidou entendimento no sentido que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar,
    com os mesmos privilégios dos créditos previstos na legislação trabalhista.
    Em consonância com o escorreito entendimento jurisprudencial, o artigo 85, §14º, do
    NCPC, superando o silêncio da legislação revogada, preceitua que os honorários tem natureza
    alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do NCPC20
    .
    Contudo, interpretando o artigo 649, IV, do CPC/1973, o Superior Tribunal de
    Justiça21 firmou entendimento de que são penhoráveis honorários exorbitantes, que ultrapassem os
    valores considerados razoáveis para o sustento do advogado e de sua família.
    Na mesma linha, o §2º do artigo 833 do NCPC permite a penhora: (i) de honorários
    advocatícios que excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, ou (ii) para pagamento de
    prestação alimentícia22
    .

16 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 119.
17 Enunciado n. 384 do FPPC: “A lei regulamentadora não poderá suprimir a titularidade e o direito à percepção dos
honorários de sucumbência dos advogados públicos”.
18 Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico.
19 REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe
09/10/2014.
20 Art. 833. São impenhoráveis:
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões,
os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
21 EREsp 1264358/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 02/06/2016
22 §2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) saláriosmínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
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  1. Sucumbência recíproca (parcial) e impossibilidade de compensação dos honorários
    De acordo com o artigo 21, caput, do CPC/197323, existindo sucumbência recíproca,
    os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.
    Com a vigência do artigo 23 da Lei 8.906/94, segundo o qual os honorários constituem
    direito autônomo dos advogados, surgiram controvérsias sobre a revogação, ou não, do artigo 21,
    caput, do CPC/1973, e também sobre a subsistência, ou não, da possibilidade de compensação dos
    honorários nas hipóteses de sucumbência recíproca.
    Interpretando os referidos dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou as
    seguintes teses: (i) embora o artigo 23 da Lei 8.906/94 preveja que os advogados são os titulares
    do crédito de honorários, o artigo 21, caput, do CPC/1973, continua vigendo24, e (ii) na hipótese
    de sucumbência recíproca, os honorários devem ser compensados, assegurado o direito autônomo
    do advogado à execução de eventual saldo remanescente, sem exclusão da legitimidade da própria
    parte, nos termos do enunciado da Súmula 306/STJ25
    .
    Nunca concordamos, porém, com o entendimento jurisprudencial. Regulada pelos
    artigos 368 e seguintes do CC/200226, a compensação só ocorre quando duas pessoas são,
    simultânea e reciprocamente, credor e devedor uma da outra27. Logo, sendo os honorários direito
    do advogado, e não das partes, revela-se impossível a sua compensação nos casos de sucumbência
    parcial, “pois as figuras do credor e do devedor não coincidem reciprocamente: o autor é devedor
    do advogado do réu, e o réu é devedor do advogado do autor”28
    .
    Corrigindo a atecnia do legislador pretérito e esboroando o malsinado entendimento
    jurisprudencial, o artigo 85, §14, do NCPC, veda, expressamente, a possibilidade de compensação
    dos honorários em caso de sucumbência recíproca. Restam superados, portanto, o enunciado da
    Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento consolidado no julgamento do REsp

23 Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários e as despesas.
24 REsp 963.528/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010
25 Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito
autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
(Súmula 306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)
26 Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se,
até onde se compensarem.
27 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. Vol. 2. 10ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 512
28 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 118.
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Repetitivo n. 963.528/PR, conforme o enunciado n. 244 do Fórum Permanente de Processualistas
Civis29
.
Ademais, se um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelos honorários, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do NCPC30
.

  1. Princípios da sucumbência e da causalidade
    Ambas as legislações – artigo 20, caput, do CPC/1973 e artigo 85, caput, do NCPC –
    consagraram o princípio da sucumbência como norte para a definição da responsabilidade pelo
    pagamento dos honorários, impondo à parte derrotada o dever de arcar com a verba honorária do
    advogado da parte vencedora. Em regra, portanto, a parte vencida deve ser condenada ao
    pagamento de honorários sucumbenciais: o autor responderá pelos honorários quando formular
    pretensão ilegítima e o réu quando resistir à pretensão legítima.
    Todavia, em algumas situações, o critério da sucumbência não é adequado para definir
    a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, devendo ser aplicado, nessas hipóteses, o
    princípio da causalidade, segundo o qual: aquele que deu causa à instauração ou à extinção do
    processo deverá arcar com os honorários, de modo que, mesmo sendo vencedora, a parte poderá
    ser condenada ao seu pagamento31
    .
    Destarte, a responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula,
    necessariamente, à derrota, mas sim ao princípio da causalidade, que é mais abrangente do que o
    da sucumbência, sendo os honorários devidos por aquele que provocou o surgimento ou a extinção
    da relação jurídica processual, exigindo da parte adversa providência em defesa de seus
    interesses32
    .
    Aplicando corretamente o princípio da causalidade, o Superior Tribunal de Justiça,
    ainda na vigência do CPC/1973, firmou entendimento de que, nos embargos de terceiros, quem der
    causa à constrição indevida e, consequentemente, ao surgimento da relação jurídica processual,

29

  1. Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados
    quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a
    legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC,
    pela expressa impossibilidade de compensação.
    30 Art. 86. (…)
    Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas
    e pelos honorários.
    31 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª Ed. Salvador: Ed.
    JusPodvim, 2016. p. 216.
    32 Neste sentido: REsp 1222194/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
    09/06/2015, DJe 04/08/2015.
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    deverá arcar com os honorários advocatícios, conforme dispõe o enunciado da Súmula n.
    303/STJ33
    .
    Pelo princípio da causalidade, na hipótese de execução fiscal em que o imóvel é
    penhorado pela ausência do registro da escritura de promessa de compra e venda, a parte que
    ajuíza embargos de terceiro deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários
    advocatícios, na medida em que deixou de praticar o ato que provocou o surgimento do processo
    (inexistência do registro), ainda que o seu pedido de anulação da constrição seja julgado
    procedente e que a Fazenda Pública reste vencida34
    .
    Outro exemplo: nas ações cautelares de exibição de documentos em que não há
    comprovação de que a Fazenda Pública tenha resistido à pretensão (prévio requerimento
    administrativo), o autor, mesmo sagrando-se vitorioso em razão do julgamento de procedência do
    seu pedido de exibição, deverá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, por ter
    dado causa ao surgimento do processo35
    .
    Nesta linha, além de consagrar o princípio da sucumbência, o NCPC também prestigia
    o princípio da causalidade, assim como já fazia o CPC/1973.
    Cotejando a novel legislação com o CPC/1973, percebe-se que, em relação ao
    princípio da causalidade, as principais inovações do NCPC foram as seguintes: (i) inclusão da
    renúncia como causa para a condenação do renunciante ao pagamento de honorários (artigo 90),
    (ii) previsão de que, nas hipóteses de perda do objeto, a responsabilidade pelo pagamento dos
    honorários recairá sobre a parte que tiver dado causa ao surgimento da relação processual (artigo
    85, §10), e (iii) introdução dos honorários recursais no ordenamento jurídico (artigo 85, §11). Tais
    previsões legislativas serão examinadas nos tópicos seguintes.
    Embora sejam louváveis as inovações do NCPC, sabe-se que, pelo seu caráter de
    abstração e generalidade, a legislação não consegue normatizar todas as situações, de modo que,
    na ausência de previsão legal, o operador do direito deve sempre recorrer ao princípio da
    causalidade para definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários36
    .

33 Enunciado da Súmula n. 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar
com os honorários advocatícios.
34 REsp 713.059/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ
21/11/2005, p. 149.
35 REsp 1077000/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
20/08/2009, DJe 08/09/2009; AgRg no REsp 1180981/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013
36
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8 Ed. Salvador: Ed.
JusPodvim, 2016. p. 217.
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  1. Honorários na desistência, na renúncia e no reconhecimento jurídico do pedido
    O artigo 90, caput, do NCPC37 (artigo 26, caput, do CPC/197338), prevê que, na
    hipótese de extinção do processo por decisão fundada em desistência, renúncia ou reconhecimento
    jurídico do pedido, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários será da parte cujo ato tenha
    provocado o desfecho do processo, consagrando, assim, o princípio da causalidade. Conforme
    salientado, o novel diploma inovou na inclusão da renúncia como causa para a condenação do
    renunciante ao pagamento da verba honorária.
    A respeito da consagração do princípio da causalidade no artigo 90, caput, do NCPC,
    leciona Daniel Amorim Assumpção Neves39
    , ipsis litteris:
    “Trata-se de consagração específica do princípio da causalidade: responde o autor por ter
    dado causa ao processo e depois desistido dele ou renunciado ao direito material;
    responde o réu por ter exigido do autor a propositura da ação e reconhecido seu pedido em
    juízo”.
    Contudo, considerando que os honorários constituem a remuneração pela prestação de
    serviços jurídicos, entendemos que, se a desistência ou a renúncia ocorrerem antes do
    oferecimento da resposta, o desistente ou o renunciante não poderão, em regra, ser
    responsabilizados pelo pagamento da verba honorária, exceto se o advogado da parte contrária
    demonstrar que realizou o trabalho de defesa de seu cliente e só não o apresentou em juízo em
    razão da desistência ou da renúncia, hipótese em que os honorários serão devidos, para remunerar
    os serviços jurídicos executados40
    .
    Neste sentido, valorizando a importância do advogado, o Superior Tribunal de Justiça
    firmou entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da causalidade, o autor da ação é
    responsável pelo pagamento de honorários advocatícios, na hipótese em que a desistência é
    manifestada após a citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação, devendo

37 Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as
despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
38 Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão
pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
39
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8 Ed. Salvador: Ed.
JusPodvim, 2016. p. 216.
40 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8 Ed. Salvador: Ed.
JusPodvim, 2016. p. 216.
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haver, no entanto, proporcionalidade entre o valor da verba honorária e o trabalho efetivamente
realizado pelo advogado do réu41
.
Por outro lado, havendo desistência ou renúncia após o oferecimento de resposta, o
desistente ou o renunciante deverão ser condenados ao pagamento de honorários, pois o advogado
da parte contrária já terá prestado serviços jurídicos. A propósito, dispõe o enunciado da Súmula n.
153 do Superior Tribunal de Justiça42
, que impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento
de honorários, quando a desistência da ação de execução fiscal ocorrer após o oferecimento de
embargos.
Da mesma forma, na hipótese de extinção do processo por reconhecimento da
procedência do pedido, o advogado do autor terá previamente atuado em defesa dos interesses do
seu cliente, de modo que, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, o réu deverá
ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Inovando em relação ao CPC/1973, o artigo 90, §4º, do NCPC, dispõe que, se o réu
reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação
reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Com efeito, ao mesmo tempo em que
consagra o princípio da efetividade – instituindo medida de execução indireta que estimula o réu a
cumprir sua obrigação com o oferecimento de uma melhora em sua situação (sanção premial) –, o
dispositivo desvaloriza o trabalho do advogado, diminuindo a sua remuneração pela metade43
.
Para finalizar, se a desistência, a renúncia ou o reconhecimento do pedido forem
parciais, a condenação ao pagamento de honorários “será proporcional à parcela reconhecida, à
qual se renunciou ou da qual se desistiu44
.

  1. Honorários e perda do objeto
    Em sintonia com o princípio da causalidade, o artigo 85, §10, do NCPC (sem
    correspondência no CPC/1973), preceitua que, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão
    devidos por quem deu causa ao processo”. Logo, na hipótese de extinção do processo por

41 AgRg no REsp 1001516/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe
06/02/2015; AgRg no REsp 1384284/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/11/2013, DJe 29/11/2013; AgRg no REsp 685.104/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 13/03/2009
42 Enunciado da Súmula n. 153 do STJ: “A desistência da execução fiscal, apos o oferecimento dos embargos, não
exime o exequente dos encargos da sucumbência”.
43 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8 Ed. Salvador: Ed.
JusPodvim, 2016. p. 216.
44 ABELHA, Marcelo. Manual de Direito Processual Civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 241.
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superveniente perda do objeto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários será da parte
que provocou o surgimento da relação processual, e não da parte sucumbente. A título de exemplo,
na hipótese de extinção do processo por superveniente perda do interesse de agir, o réu, caso tenha
dado causa ao surgimento da relação processual, será condenado ao pagamento de honorários, e
não o autor.

  1. Honorários na reconvenção
    Em seu artigo 85, §1º, o NCPC45 prevê que são devidos honorários de sucumbência na
    reconvenção.
    Embora não houvesse a mesma previsão no CPC/1973, o Superior Tribunal de
    Justiça46 sedimentou entendimento de que, em razão da autonomia da reconvenção, a parte
    sucumbente – autor-reconvindo ou réu-reconvinte – deve ser condenada ao pagamento de
    honorários advocatícios, independentemente do resultado do julgamento dos pedidos formulados
    na ação principal.
    No entanto, ao prever a propositura da reconvenção no corpo da contestação, o artigo
    343 do NCPC47 retirou a sua autonomia formal, de modo que também se poderia concluir,
    equivocadamente, pela perda de sua autonomia material (natureza de ação), sendo incabível, a
    partir desta errônea premissa, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios48
    .
    Andou bem o legislador, portanto, em impor a condenação ao pagamento de
    honorários na reconvenção, seguindo o correto entendimento jurisprudencial e, ao mesmo tempo,
    afastando quaisquer dúvidas quanto ao cabimento da verba honorária.

45 § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo,
na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
46 REsp 614.617/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe
29/06/2009; AgRg no AREsp 660.599/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015.
47 Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação
principal ou com o fundamento da defesa.
48 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8 Ed. Salvador: Ed.
JusPodvim, 2016. p. 216.
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  1. Valor dos honorários de sucumbência, parâmetros e critérios para a sua fixação
    De acordo com o artigo 20, §3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do CPC/197349, os honorários
    deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação,
    levando-se em consideração os seguintes critérios: (i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar de
    prestação do serviço, e (iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado
    e o tempo exigido para o seu serviço.
    Já nas hipóteses do §4º do artigo 20 do CPC/1973 (nas causas de pequeno valor, nas de
    valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e
    nas execuções, embargadas ou não), os honorários seriam fixados consoante apreciação equitativa
    do juiz, observados os critérios das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior do mesmo artigo.
    Portanto, na vigência do CPC/1973 (§4º, artigo 20), a ausência de condenação permitia
    ao juiz fixar o valor dos honorários apenas com base na equidade e atendendo aos critérios das
    alíneas do art. 20, § 3º50
    .
    No NCPC, além dos referidos critérios, foram mantidos os limites entre o mínimo de
    10% e o máximo de 20%, devendo ambos (limites e critérios) serem observados
    independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive nas hipóteses de improcedência e
    de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 85, §6º, NCPC51). Contudo, o NCPC
    inova ao estabelecer o proveito econômico e o valor atualizado da causa como parâmetros para a
    fixação dos honorários de sucumbência. Exemplificando, nas sentenças de improcedência de
    pretensões condenatórias, o proveito econômico será o valor perseguido pelo autor, cujo
    pagamento foi evitado pela defesa do réu.
    Assim, nos termos do artigo 85, §2º, I, II, II e IV, e §8º, do NCPC52, os honorários
    devem ser fixados: (i) sobre o valor da condenação; (ii) inexistindo condenação, sobre o proveito

49 § 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%)
sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
50 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8 Ed. Salvador: Ed.
JusPodvim, 2016. p. 221.
51 § 6º. Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da
decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
52 § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,
atendidos:
I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa IV – o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(…)
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econômico; (iii) não havendo condenação e sendo impossível mensurar o proveito econômico,
sobre o valor atualizado da causa; ou (iv) nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados por
apreciação equitativa, observados os limites e os critérios previstos no § 2º, incisos I a IV, do
dispositivo citado.

  1. Honorários nos processos em que a Fazenda Pública for parte
    Sob a égide do CPC/1973 (artigo 20, §4º53), nas causas em que a Fazenda Pública
    restasse vencida, os honorários seriam fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos:
    (i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar de prestação do serviço, e (iii) a natureza e
    importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
    Com esteio na equidade prevista na legislação revogada, o Superior Tribunal de
    Justiça54 firmou entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não
    estaria adstrita aos limites de 10% e 20%, tampouco haveria obrigatoriedade de que a condenação
    incidisse sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação, de modo que o magistrado
    poderia arbitrá-los em quantia certa, desde que levasse em consideração os critérios previstos nas
    alíneas “a”, “b”, e “c”, do §3º do artigo 20 do CPC/1973. Logo, em tese, mesmo nas causas de
    grande vulto econômico, os honorários de sucumbência poderiam, por exemplo, ser fixados em
    quantia inferior a 0,1% do valor da causa, do valor da condenação ou do proveito econômico, o
    que, de fato, ocorreu em inúmeros casos concretos.
    Entretanto, nos parece que este entendimento despreza e desvaloriza o trabalho do
    advogado. Nas ações de grande expressão econômica, a importância da causa é evidente e
    incontroversa, na medida em que o advogado assume a responsabilidade e os riscos pelos
    transtornos que haveria se a sua defesa tivesse sido malsucedida. Neste sentido, a fim de corrigir
    tamanha injustiça, o mesmo Superior Tribunal de Justiça tem alguns julgados que consideram

§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for
muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
53 § 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida
a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
54 AgRg nos EREsp 858.035/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2010, DJe
16/08/2010; REsp 1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe
06/04/2010.
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irrisórios honorários fixados em quantia inferior a 1% (um por cento) do valor da causa55. Todavia,
esta Corte só admite a revisão dos honorários em hipóteses excepcionais, negando provimento à
grande maioria dos recursos interpostos com o propósito de majoração da verba honorária, em
decorrência da aplicação do enunciado de sua Súmula n. 7, que impede o reexame do conjunto
fático-probatório56
.
Para evitar injustiças e julgamentos subjetivos, além de violação ao princípio
constitucional da impessoalidade57
, o artigo 85, §8º, do NCPC58 restringiu a aplicação do critério
da equidade somente às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo. Neste sentido, Marco Antonio Rodrigues59 assevera que
“o legislador procurou abandonar ao máximo o uso da equidade para a definição dos honorários
sucumbenciais, o que se justifica no fato de que a equidade pode dar margem a subjetivismos
judiciais que sejam questionáveis”.
Assim, nos processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários devem ser
fixados: (i) sobre o valor da condenação; (ii) inexistindo condenação, sobre o proveito econômico,
ou, (iii) não havendo condenação e sendo impossível mensurar o proveito econômico, sobre o
valor atualizado da causa (artigo 85, §4º, III60).
De acordo com o enunciado n. 3 do Fórum Nacional do Poder Público, nos processos
em que a Fazenda Pública for parte, em caso de improcedência do pedido, os honorários
advocatícios devem ser fixados, em regra, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor.
Em todas as hipóteses citadas, os honorários serão fixados de acordo com os
percentuais previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC61, atendidos os critérios

55 REsp 1446719/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
15/09/2014; AgRg no AREsp 386.870/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014; REsp 1261883/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011; AgRg no REsp 1105800/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014
56 EDcl no AREsp 310.038/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/04/2016, DJe 20/04/2016; AgRg no REsp 1421869/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016;
57 Muitas vezes observado pela fixação de honorários absolutamente distintos, pelo mesmo magistrado, para causas
extremamente semelhantes, gerando um tratamento desigual em relação aos advogados, sem qualquer critério
justificador do discrimen.
58 § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for
muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
59 RODRIGUES, Marco Antonio. A Fazenda Pública no Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 65.
60 § 4º. Em qualquer das hipóteses do § 3º: (…)
III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação
em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
61 § 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos
nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
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estabelecidos pelos incisos do §2º do mesmo dispositivo, quais sejam: o grau de zelo do
profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Consoante Leonardo Carneiro da Cunha62, é válido ilustrar, por meio de tabela, os
percentuais a serem fixados nos processos em que a Fazenda Pública for parte:
Valor da condenação ou do proveito
econômico
Percentuais mínimos e máximos dos
honorários
Até 200 salários mínimos Entre 10% e 20%
De 200 até 2.000 salários
mínimos
Entre 8% e 10%
De 2.000 até 20.000 salários
mínimos
Entre 5% e 8%
De 20.000 até 100.000 salários
mínimos
Entre 3% e 5%
Acima de 100.000 salários
mínimos
Entre 1% e 3%
Se o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atualizado causa for
superior a 200 (duzentos) salários mínimos (limite previsto no inciso I), a fixação do percentual de
honorários deverá observar a faixa inicial e, no que exceder, a faixa subsequente, e assim
sucessivamente, ex vi do artigo 85, §5º, do NCPC63. A título de exemplo, na hipótese em que o
valor da condenação, do proveito econômico ou o valor da causa seja equivalente a 3.000 (três
mil) salários mínimos, os honorários serão fixados da seguinte forma: entre 10% e 20% sobre 200
(duzentos) salários mínimos; em seguida, entre 8% e 10% sobre 1.800 (mil e oitocentos) salários
mínimos; somando-se, ainda, outra fixação entre 5% e 8% sobre 1.000 (mil) salários mínimos.

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200
(duzentos) salários-mínimos; II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III –
mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de
2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV – mínimo de três e máximo de cinco por
cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até
100.000 (cem mil) salários-mínimos; V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou
do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
62 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 122.
63 5º. Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo
vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários
deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
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Quando a sentença for líquida, os percentuais previstos nos incisos do §3º do artigo 85
deverão incidir desde logo. Contudo, sendo ilíquida a sentença, os percentuais só poderão ser
aplicados após a liquidação do jugado (artigo 85, §4º, I e II, NCPC64).
De acordo com o artigo 85, §4º, IV, do NCPC65
, será considerado o valor do saláriomínimo vigente à época da prolação da sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da
decisão de liquidação.
Nos termos do artigo 85, §6º, do NCPC66, os limites e critérios previstos no §3º do
mesmo dispositivo devem ser aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão,
inclusive nas hipóteses de improcedência e de extinção do processo sem resolução do mérito.
Destarte, com a restrição da aplicação da equidade e a previsão de percentuais e
parâmetros objetivos (bases de cálculos) para a fixação dos honorários, reduz-se a possibilidade de
haver julgamentos subjetivos, tornando-se possível: (i) a modificação da malsinada prática de
fixação de honorários irrisórios nas causas de grande vulto econômico e, consequentemente, (ii) a
valorização do trabalho do advogado.
Além disso, sem ferir, por óbvio, o direito constitucional de acesso à Justiça, as regras
objetivas de fixação de honorários advocatícios permitem um dimensionamento mais preciso do
custo do processo, permitindo uma análise mais eficiente de custo/benefício. Valorizam não só o
trabalho do advogado, mas a própria qualidade da prestação jurisdicional e, por conseguinte, o
Poder Judiciário.
Num aspecto mais abrangente, pode-se dizer que a inovação legislativa contribui, em
última análise, para o fomento de uma cultura de maior respeito ao ordenamento jurídico.
Portanto, a inovação legislativa merece ser efusivamente elogiada.

  1. Honorários omitidos na sentença e ação de arbitramento
    Consoante a melhor a doutrina67, considera-se implícito o pedido de condenação ao
    pagamento de honorários sucumbenciais, de sorte que, ainda não seja formulado pedido nesse

64 § 4o
. Em qualquer das hipóteses do § 3o
:
I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II – não
sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando
liquidado o julgado;
III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação
em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
65 IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data
da decisão de liquidação.
66 § 6º. Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da
decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Página 17 de 35
sentido, o Juiz, de ofício, deverá fixar a verba honorária. Não havendo condenação ao pagamento
de honorários, a decisão é considerada citra petita, sendo cabível, pois, a oposição de embargos de
declaração, para suprir omissão.
Transitada em julgado a decisão sem o capítulo assessório de condenação ao
pagamento de honorários, não haverá título executivo para a execução da verba honorária omitida
pelo julgador, aplicando-se, assim, o princípio da nulla executio sine titulo68
.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula n. 453:
“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser
cobrados em execução ou em ação própria”. O entendimento jurisprudencial se funda no
argumento de que a propositura de ação para a cobrança dos honorários ofenderia a coisa julgada.
Contudo, não transita em julgado matéria que não foi decidida. Por óbvio, para que haja coisa
julgada, é imprescindível que “a coisa (matéria) seja julgada (expressamente decidida)”
69
.
Portanto, não parece sustentável, do ponto de vista lógico ou jurídico, o entendimento de que os
honorários omitidos em decisão transitada em julgado não podem ser cobrados em ação própria.
Para corrigir o entendimento jurisprudencial, o artigo 85, §18, do NCPC70, prevê que,
caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor,
é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Resta superado, destarte, o entendimento
sedimentado no enunciado n. 453 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, o enunciado n. 8
do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ
após a entrada em vigor do CPC”.

67 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8 Ed. Salvador: Ed.
JusPodvim, 2016. p. 224-225.
68 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8 Ed. Salvador: Ed.
JusPodvim, 2016. p. 225.
69 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8 Ed. Salvador: Ed.
JusPodvim, 2016. p. 225.
70 § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível
ação autônoma para sua definição e cobrança.
Página 18 de 35

  1. Honorários recursais
    14.1. Ratio essendi
    Inovando em relação ao CPC/1973, o artigo 85, §1º, do NCPC71, preceitua que são
    devidos honorários advocatícios, cumulativamente, nos recursos interpostos. Por sua vez, o §11 do
    novel dispositivo72 dispõe que, ao julgar o recurso, o tribunal majorará os honorários fixados
    anteriormente, levando em consideração o trabalho realizado em grau recursal.
    Como se depreende, a ratio essendi do dispositivo é remunerar futuro trabalho do
    advogado – realizado em grau recursal –, que não foi contemplado, portanto, pelo Juiz ou pelo
    órgão colegiado que proferiu a decisão recorrida.
    Por outro lado, há quem defenda que a condenação ao pagamento de honorários
    recursais consiste em técnica ou método processual de desestímulo à irresponsável interposição de
    recursos manifestamente protelatórios, aumentando o ônus financeiro para a parte que estende o
    curso do processo para além da primeira instância.
    A propósito, Marcelo Abelha73 tece severas críticas ao CPC/1973 (por não ter previsto
    a sucumbência recursal), além de elogiar a inovação do NCPC, explanando as possíveis razões de
    ser do novo dispositivo, ipsis litteris:
    Até o término da vigência do CPC de 1973 os honorários advocatícios eram impostos ao
    vencido mediante um percentual fixado na sentença segundo critérios que de certa forma
    foram mantidos no CPC de 2015. Contudo, daí nascia uma pergunta irrespondível: como
    fixar os honorários na sentença, se quase sempre há apelação, e, muitas vezes ainda se
    recorre do acórdão da apelação para os tribunais superiores? Como justificar que o
    percentual fixado na sentença possa servir para o trabalho do advogado no futuro, que não
    se sabe quanto tempo vai durar e nem o grau de dificuldade que pode apresentar. (…)
    É absolutamente injustificável um regime de sucumbência em honorários que não
    contempla a previsão de fixação de honorários em grau recursal, até mesmo como método
    ou técnica processual que sirva para desestimular o uso irresponsável dos recursos, afinal

71 § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na
execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
72 § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
73 ABELHA, Marcelo. Manual de Direito Processual Civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 238.
Página 19 de 35
de contas, se não há risco de aumentar a condenação em honorários, por que não oferecer
recurso contra a sentença.
Assim, seja do ponto de vista do advogado que efetivamente trabalha em grau recursal
(razões recursais, incidentes, memoriais, sustentação oral, etc.) e por isso mesmo merece
ser remunerado caso seu cliente seja vencedor, seja do ponto de vista da própria
distribuição equitativa do ônus financeiro do processo (se o litigante prolonga o estado de
pendência do processo para além da primeira instância, por que não onerar o vencido com
este ônus financeiro?), parece-nos absolutamente justa a regra de que devem incidir os
honorários recursais.
Todavia, é provável que muitos jurisdicionados, ainda que desprovidos de intuito
protelatório, deixem de impugnar as decisões, tão-somente para evitar eventual condenação ao
pagamento de honorários recursais. Assim, acaso aceito o argumento de que o dispositivo foi
criado apenas para desestimular a interposição recursal, a sua constitucionalidade seria duvidosa,
por possível violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, que conferem às partes o
direito de responsável utilização dos recursos previstos em lei, garantindo que seus argumentos
possam influenciar na formação da convicção do julgador74
.
Por outro lado, embora não se negue que os honorários recursais possam gerar o efeito
de desestimular a interposição recursal, não há dúvida de que isso ocorrerá com muito mais
frequência nos casos em que houver precedentes que amparem a decisão a ser recorrida.
Assim, sem desconsiderar o relevo dos outros fins almejados pelo texto legal, convém
aduzir que o dispositivo foi introduzido no ordenamento para proporcionar a justa remuneração do
advogado pelo trabalho realizado em grau recursal, não considerado pelo prolator da decisão
impugnada. A inovação legislativa, destarte, merece ser elogiada.
14.2. Cabimento
14.2.1. Inadmissibilidade, desprovimento e provimento (ainda que parcial)
Conforme salientado, os honorários de sucumbência decorrem da causalidade e da
sucumbência. Por força de tais princípios, a parte que der causa ao prolongamento da relação
processual, e não obtiver êxito em sua pretensão recursal, deverá arcar com o pagamento de

74 JORGE, Flavio Cheim. Teoria Geral do Recursos. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2013. p. 41.
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honorários recursais, que consistem na majoração dos honorários já fixados, nos termos do artigo
85, §11, do NCPC.
Portanto, nas hipóteses de inadmissibilidade e de desprovimento do recurso, não há
dúvidas de que o tribunal deverá majorar os honorários anteriormente fixados.
Entretanto, na hipótese de provimento do recurso, há controvérsia sobre a
possibilidade de fixação dos honorários recursais, na medida em que o legislador utilizou o verbo
“julgar”, não especificando os casos em que seria cabível a majoração dos honorários já fixados.
Melhor esclarecendo, ao usar o verbo “julgar”, o legislador não deixou claro se os honorários
recursais são devidos na hipótese de inadmissibilidade, desprovimento e/ou provimento do
recurso.
De acordo com Leonardo Carneiro da Cunha75, a majoração dos honorários já fixados
só é cabível quando o recurso for inadmitido ou desprovido; se, porém, o recurso for provido para
reformar a decisão, deve-se apenas inverter os honorários anteriormente fixados, não sendo
possível a sua majoração.
No entanto, com a devida vênia, esta não nos parece a conclusão mais acertada. É que,
conforme salientado, a ratio essendi do novel dispositivo é remunerar o trabalho realizado pelo
advogado em grau recursal, que não foi contemplado pela decisão recorrida. Logo, na hipótese de
provimento do recurso, se torna possível não só a inversão ou a redistribuição dos honorários
anteriormente fixados, mas também a sua majoração. Havendo, nessa hipótese, apenas a inversão
dos honorários já fixados, o advogado não será remunerado pelo exitoso trabalho executado no
tribunal, o que, evidentemente, contraria a mens legis.
A propósito, dispõe o enunciado n. 243 do Fórum Permanente de Processualistas
Civis: “No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários
fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal”. A título de exemplo:
se a sentença julga improcedente o único pedido formulado na inicial e o acórdão dá provimento à
apelação interposta pelo autor, o tribunal, além de inverter os honorários anteriormente fixados,
deverá majorá-los.
No mesmo sentido, Marcelo Abelha76 admite, na hipótese de provimento do recurso, a
possibilidade de majoração dos honorários anteriormente fixados, ipsis litteris:

75 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 127.
76 ABELHA, Marcelo. Manual de Direito Processual Civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 238-239.
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A segunda premissa é a de que só pode haver a majoração dos honorários, ou seja, a
instância recursal não é autônoma, é preciso que se mantenha a regra da causalidade, o
que significa dizer que o vencido pagará honorários ao advogado do vencedor. Não há,
portanto, vencido e vencedor em cada degrau jurisdicional. Segue-se sempre a regra de
vencedor e vencido na causa. Se o vencido em primeiro grau passar a ser vencedor em
segundo grau, certamente que não haverá majoração, mas simplesmente fixação de
honorários a seu favor, o que, em nada impede a aplicação do dispositivo que deve ser
lido de forma simples e direta, qual seja, nas fases recursais os honorários podem ser
aumentados, tendo por limite o texto previsto pelo legislador.
Destarte, seja qual for o resultado do julgamento do recurso – inadmissibilidade,
desprovimento ou provimento, ainda que parcial –, serão devidos honorários recursais, para
remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado nos tribunais.
Inclusive, considerando que há honorários de sucumbência nas hipóteses de revelia em
que o réu constitui advogado, entendemos que, ainda que não haja apresentação de contrarrazões,
devem ser fixados honorários recursais se o recurso for inadmitido ou desprovido, desde que o
recorrido tenha advogado constituído nos autos. É que, havendo causalidade, os honorários
sucumbenciais serão sempre devidos ao advogado que atuou no processo, mesmo que ele não
tenha praticado algum ato processual. A ausência de prática de algum ato não afasta, portanto, o
direito ao recebimento dos honorários de sucumbência, influenciando apenas no percentual ou no
valor a serem fixados. Irretocável, a propósito, a lição de Leonardo Carneiro da Cunha77
, in verbis:
Mesmo que não sejam apresentadas contrarrazões, haverá sucumbência recursal se o
recurso for inadmitido ou rejeitado, desde que o recorrido tenha advogado constituído e
tenha sido intimado para apresentá-las. Assim como há honorários de sucumbência em
casos de revelia com advogado constituído, também há honorários recursais em casos de
recurso não respondido.
(…)
Os honorários de sucumbência consistem em direito do advogado: se este atua no
processo, ainda que não tenha praticado algum ato importante ou decisivo, terá direito aos
honorários, desde que haja causalidade da parte contrária. A inércia ou falta de prática de
algum ato contribui para a definição do percentual aplicável ou fixação do valor, mas não
afasta a condenação em honorários, pois estes decorrem da causalidade.

77 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 125.
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Diversamente, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, alíneas “a”, “b” e “c”, do
artigo 932 do NCPC78 (“rejeição” liminar do recurso), quando o relator julga monocraticamente o
recurso, sem intimar o advogado do recorrido para apresentar contrarrazões, não serão devidos
honorários recursais. Segundo Leonardo Carneiro da Cunha79, a situação é a mesma da hipótese de
julgamento liminar de improcedência do pedido na primeira instância: não há condenação em
honorários de sucumbência, em razão da inexistência de advogado do réu constituído nos autos,
que sequer foi citado.
Procurando manter coerência com as premissas adotadas como justificadoras da
fixação de honorários recursais, nos parece que a explicação está em que, se há “rejeição” liminar
do recurso, não há trabalho do advogado em grau recursal a ser remunerado. Aqui, não se trata
apenas de não praticar qualquer ato processual, mas de não ter qualquer outro trabalho a realizar,
diante da “rejeição” liminar do recurso.
14.2.2. Agravo de instrumento e recurso em mandado de segurança
Em suma, os honorários recursais só são cabíveis no julgamento dos recursos em que
seja possível a condenação em honorários de sucumbência na primeira instância80
.
Portanto, não há honorários recursais em agravo de instrumento interposto contra
decisão que versa sobre tutela provisória. Contudo, é possível a majoração dos honorários
anteriormente fixados no julgamento de agravo de instrumento manejado contra decisão de
mérito81
.
Da mesma forma, não se admite a aplicação do artigo 85, §1º e §11, do NCPC, nos
recursos interpostos no mandado de segurança, ex vi do artigo 25 da Lei 12.016/200982. Se não há

78 Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
79 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 125.
80 CAMARGO. Luiz Henrique Volpe. Os honorários advocatícios pela sucumbência recursal no CPC/2015. Doutrina
selecionada – parte geral. Salvador: JusPodvim, 2015. p .749.
81 CAMARGO. Luiz Henrique Volpe. Os honorários advocatícios pela sucumbência recursal no CPC/2015. Doutrina
selecionada – parte geral. Salvador: JusPodvim, 2015. p .749.
82 Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a
condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de
má-fé.
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condenação em honorários de sucumbência no procedimento do writ, não poderá, por óbvio, haver
honorários recursais83
.
14.2.3. Embargos de declaração
Considerando que o §11 do artigo 85 do NCPC refere-se a “tribunal”, não cabem
honorários recursais no julgamento, em primeira instância, de embargos de declaração opostos
contra decisão interlocutória ou sentença. Em razão da simetria, inexiste sucumbência recursal no
julgamento de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do relator ou acórdão84
.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves85 sustenta que o dispositivo deve ser
aplicado somente em recursos que sejam julgados por outro órgão jurisdicional, distinto daquele
que proferiu a decisão impugnada, de modo que não será cabível a majoração de honorários em
julgamento de embargos de declaração. A propósito, o enunciado n. 16 da Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura: “Não é possível majorar os honorários na hipótese
de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição”.
14.2.4. Agravo interno
Leonardo Carneiro da Cunha86 aduz que, na hipótese em que o recurso é inadmitido ou
desprovido por decisão monocrática, o relator deverá majorar os honorários anteriormente fixados,
de modo que, no julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, não haverá fixação de
honorários recursais, não podendo incidir novamente o §11 do artigo 85 do CPC.
Em sentido contrário, Daniel Amorim Assumpção Neves87 defende que, no julgamento
de agravo de interno, é possível a fixação de honorários recursais, pois “esse recurso, ainda que
seja julgado no mesmo grau de jurisdição, não é julgado pelo mesmo órgão jurisdicional, não se
podendo confundir o órgão singular formado pelo relator com o órgão colegiado formado para o
julgamento do agravo interno”. A propósito, dispõe o enunciado n. 242 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis: “Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal

83 DELLORE, Luiz. Comentários ao artigo 85 do CPC. Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015 –
parte geral. São Paulo: Método, 2015. p. 299.
84
DELLORE, Luiz. Comentários ao artigo 85 do CPC. Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015 –
part geral. São Paulo: Método, 2015. p. 299.
85 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8 Ed. Salvador: Ed.
JusPodvim, 2016. p. 220.
86 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 125.
87 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8 Ed. Salvador: Ed.
JusPodvim, 2016. p. 220.
Página 24 de 35
ou colegiada”. Exemplificando: se o agravo interno for provido pelo colegiado, reformando a
decisão do relator, são cabíveis os honorários recursais: além da inversão ou redistribuição dos
honorários já fixados, o colegiado poderá majorá-los, para remunerar o exitoso trabalho do
advogado realizado perante outro órgão jurisdicional – anteriormente não comtemplado –,
atendendo-se, assim, a ratio essendi do novo regramento legal.
14.2.5. Remessa necessária
Nos termos do artigo 496 do NCPC, a remessa necessária decorre da lei, e não da
vontade do ente público de modificar as decisões ou de prolongar a relação processual. Logo,
entendemos que não há sucumbência recursal na remessa necessária, por inexistir causalidade apta
a ensejá-la88
. Nesta linha, o enunciado n. 4 do Fórum Nacional do Poder Publico: “A majoração
dos honorários de sucumbência, prevista no § 11 do art. 85 do CPC, não se aplica ao julgamento
da remessa necessária”.
14.3. Fixação e limites
Partindo da premissa de que a sucumbência recursal existe para remunerar o trabalho
realizado pelo advogado nos tribunais, conclui-se que o valor dos honorários recursais deve ser
somado aos honorários anteriormente fixados89, não podendo, todavia, ultrapassar o equivalente a
20% (vinte) por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa, ex vi do artigo 85, §11, do NCPC.
A sucumbência recursal pode ser aplicada em cada fase processual: até 20% (vinte por
cento) na fase de conhecimento do processo e até 20% (vinte por cento) na fase de cumprimento
de sentença.
Confira-se, por oportuno, o exemplo fornecido por Leonardo Carneiro da Cunha90
sobre a limitação do valor dos honorários recursais, in verbis:
Se, por exemplo, o juiz fixou os honorários em 10% e a parte vencida recorre, tendo seu
recurso sido rejeitado, a verba honorária pode ser majorada para 20%. Nesse caso,

88 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 127 .
89 Neste sentido, o enunciado n. 241 do FPPC: “Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários
pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais”.
90 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 127
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qualquer outro recurso não pode mais implicar majoração do valor, pois já se alcançou o
limite máximo de 20%. Mas é possível que o juiz fixe os honorários em 10% e, em razão
do desprovimento do recurso da parte vencida, o tribunal majore os honorários para 15%.
Se houver outro recurso (um recurso especial ou extraordinário, por exemplo) que venha
também a ser rejeitado, os honorários podem, ainda, ser majorados até 20%. Caso,
entretanto, o juiz, ao julgar a causa, já fixe os honorários de sucumbência em 20%, já se
terá, desde logo, alcançado o limite máximo, não sendo mais possível haver qualquer
majoração: os recursos sucessivos que venham a ser interpostos não podem mais, nesse
último exemplo, implicar aumento ou majoração no valor dos honorários de sucumbência,
pois já fixado no limite máximo.
De acordo com a versão do Anteprojeto do NCPC, no julgamento dos recursos, os
honorários poderiam ser majorados em até 25%: o juiz poderia fixar os honorários em até 20% e o
tribunal poderia majorá-los até o limite de 25%. “Assim, haveria uma, digamos, ‘sugestão’, de que
os honorários recursais seriam representativos de um percentual de 5%. Não seria uma imposição,
mas, ao que parece, uma referência ou mesmo uma diretriz”91
.
Nos processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários recursais não podem
exceder os limites e percentuais previstos no §3º do artigo 85 do NCPC, seja na fase de
conhecimento, na fase de cumprimento de sentença ou nas execuções fundadas em título
extrajudicial.
14.4. Possibilidade de cumulação com sanções processuais
Como visto, os honorários recursais não constituem punição, decorrendo apenas da
causalidade e da sucumbência, de modo que a majoração dos honorários anteriormente fixados não
impede a aplicação de multa por litigância de má-fé, nem de outras sanções processuais, conforme
preceitua o artigo 85, §12, do NCPC92
.

91 JORGE, Flavio Cheim. Os honorários advocatícios e o novo CPC – A sucumbência recursal, 2015. Disponível em:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI220863,11049Os+honorarios+advocaticios+e+o+novo+CPC+A+sucumben
cia+recursal
92 § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as
previstas no art. 77.
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  1. Honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
    15.1. Cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa
    15.1.2. Precatório
    Julgada procedente pretensão condenatória contra a Fazenda Pública, não há, desde
    logo, previsão orçamentária para a satisfação da obrigação fixada na sentença. Logo, nos termos
    do artigo 100 da CRFB – corolário do dever de tutela do interesse público –, o pagamento de
    condenação judicial devido pela Fazenda Pública deve ser feito, em regra, mediante precatório.
    Portanto, a necessidade de se aviar cumprimento de sentença não decorre da
    resistência do ente público em cumprir a obrigação, mas, sim, da obrigatoriedade de se respeitar a
    ordem cronológica de inscrição dos precatórios93. Não é o Poder Público, em suma, que dá causa
    ao surgimento da fase executiva.
    Destarte, no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa que enseje
    expedição de precatório, só haverá honorários sucumbenciais se a Fazenda Pública apresentar
    impugnação. Não havendo resistência do ente público (impugnação), inexiste causalidade que
    justifique a condenação ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença,
    conforme preceitua o artigo 85, §1º e §7º, do NCPC94
    , que está em consonância com o artigo 1º-D
    da Lei 9.494/199795, com a interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal Federal no
    julgamento do Recurso Extraordinário 4208.16/PR.
    Por outro lado, na hipótese de acolhimento da impugnação, a parte que litiga contra a
    Fazenda Pública é que será condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do
    advogado público, por ter formulado pretensão que destoa dos parâmetros fixados no título
    judicial.
    Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, devem ser
    aplicados os percentuais de honorários previstos nos incisos do §3º do artigo 85, e não o percentual
    de 10% estipulado pelo artigo 523, §1º, do NCPC.

93 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 129.
94 § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo,
na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de
precatório, desde que não tenha sido impugnada.
95 Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.
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15.1.3. Obrigação de pequeno valor
Embora não se submeta à sistemática do precatório, a execução de obrigação de
pequeno valor deve ser requerida por cumprimento de sentença, consoante se infere do artigo 535,
§3º, II, do NCPC96
.
Leonardo Carneiro da Cunha97, ancorado na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça98
, sustenta que, nas execuções contra a Fazenda Pública sujeitas a pagamento por
requisição de pequeno valor, é cabível a fixação de honorários advocatícios, inclusive nas
hipóteses de renúncia ao valor excedente a quarenta salários mínimos, ainda que não haja
impugnação.
Com a devida vênia, esta não nos parece uma conclusão acertada, na medida em que,
do mesmo modo que ocorre nas condenações que ensejam expedição de precatório, o
requerimento de cumprimento de sentença nas condenações que ensejam expedição de requisição
de pequeno valor constitui exigência legal. Logo, se não houver impugnação da Fazenda Pública,
não haverá causalidade a justificar a fixação de honorários advocatícios.
15.2. Cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não fazer e de entrega de coisa
Em regra, o cumprimento das obrigações de fazer, não fazer e de entregar coisa não
está sujeito à sistemática do precatório, de modo que, nessas espécies de cumprimento de sentença,
deverão ser fixados honorários advocatícios99
.

  1. Honorários na execução – embargada ou não – fundada em título extrajudicial contra a
    Fazenda Pública
    Havendo título executivo que imponha à Fazenda Pública obrigação de pagamento de
    crédito, é de se supor que já existam previsão e rubrica específica para a satisfação desta

96 Art. 535. (…)
§ 3º. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (…)
II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento
de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante
depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
97 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 129.
98 AgRg no REsp 1347550/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/05/2013, DJe 28/05/2013
99 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 130.
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obrigação. Quando firma contrato ou subscreve documentos previstos no artigo 794 do NCPC, o
Poder Público reconhece a dívida, de modo que, caso não efetue o pagamento no prazo, estará
dando causa ao ajuizamento de ação de execução fundada em título extrajudicial100
.
Assim, em decorrência do princípio da causalidade, devem ser fixados honorários na
execução – embargada ou não – fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Neste
sentido, o enunciado n. 240 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “São devidos
honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a
serem arbitrados na forma do § 3º do art. 85”.

  1. Termo inicial dos juros
    Sob a égide do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça divergia sobre o termo inicial
    de incidência dos juros moratórios nos honorários arbitrados em quantia certa: (i) a partir do
    trânsito em julgado da decisão101 ou (ii) a partir da intimação do devedor para pagamento102
    .
    Extirpando a controvérsia jurisprudencial, o artigo 85, §16, do NCPC103, prevê que,
    havendo fixação de honorários em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do
    trânsito em julgado da decisão.
  2. Direito intertemporal
    18.1. Honorários de sucumbência nos processos em que a Fazenda Pública for parte
    De acordo com o artigo 14 do NCPC, a norma processual não retroagirá e será
    aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
    situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Por sua vez, o artigo 1.046 do
    NCPC preceitua que as novas disposições serão aplicadas desde logo aos processos em curso,
    ficando revogado o CPC/1973.

100 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 132.
101 AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/08/2014, DJe 10/10/2014; EDcl no REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010
102 REsp 1131492/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe
27/10/2015
103 § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do
trânsito em julgado da decisão.
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Como se nota, além de consagrar a imediata eficácia da lei processual no tempo
(princípio do tempus regit actum), o NCPC exige o respeito aos atos praticados e às situações
jurídicas estabilizadas sob a égide da legislação revogada, prestigiando, assim, o princípio da
segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, CRFB).
Conforme salientado, ao estabelecer parâmetros objetivos (bases de cálculo) e
percentuais para a fixação de honorários nos processos que envolvam a Fazenda Pública, o §3º do
artigo 85 do NCPC trouxe significativas mudanças em relação ao §4º do artigo 20 do CPC/1973,
que prevê o arbitramento da verba honorária com base na equidade. Surge, então, a seguinte
controvérsia: a nova regra se aplica aos processos em curso ou somente às ações ajuizadas após a
vigência do NCPC?
Com esteio no princípio da irretroatividade das leis e na necessidade de respeito ao ato
jurídico perfeito, Marco Antonio Rodrigues104 sustenta que, ao ajuizar a ação ou oferecer resposta,
a parte avalia economicamente os riscos da demanda, inclusive os honorários, de modo que a nova
regra só poderia ser aplicada às ações ajuizadas após a vigência do NCPC, para não frustrar a
legítima expectativa e a tutela da confiança que a regra pretérita pode ter gerado em alguns casos.
Entretanto, sem deixar de reconhecer o relevo das considerações feitas, não nos parece
ser este o melhor entendimento.
Como visto, com base na equidade (§4º do artigo 20 do CPC/1973), o Superior
Tribunal de Justiça105 firmou entendimento de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
a fixação dos honorários não está adstrita aos limites de 10% e 20%, tampouco há obrigatoriedade
de que a condenação incida sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação, podendo o
magistrado arbitrá-los em quantia certa, desde que leve em consideração os critérios previstos nas
alíneas “a”, “b”, e “c”, do §3º do artigo 20 do CPC/1973. Logo, com fundamento na equidade, os
honorários de sucumbência poderiam ser fixados em quantia correspondente a 0,1% ou a 20% do
valor da causa, do valor da condenação ou do proveito econômico. A equidade, portanto, tal como
aplicada pelos tribunais sob a vigência do CPC/1973, nunca trouxe segurança jurídica, tampouco
legítima expectativa ou proteção à confiança. Pelo contrário, com base nela, criou-se um
subjetivismo bastante questionável na fixação dos honorários advocatícios, muitas vezes gerador
de situações de desprezo ao trabalho do advogado e mesmo inconstitucionalidade, por aviltamento
ao princípio da impessoalidade.

104 RODRIGUES, Marco Antonio. A Fazenda Pública no Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 66.
105 AgRg nos EREsp 858.035/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2010, DJe
16/08/2010; REsp 1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe
06/04/2010.
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Assim, nos parece que, ainda que a ação tenha sido ajuizada na vigência do CPC/1973,
as normas relativas à fixação de honorários devem ser aplicadas imediatamente aos processos
pendentes de julgamento em primeiro grau de jurisdição, pelas razões expostas adiante.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal106 e do
Superior Tribunal de Justiça107, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico, que
consiste no conjunto de normas que disciplinam determinado instituto.
Logo, adquirido o direito, deverá ser aplicado o regime jurídico vigente no momento
em que ele vier a ser exercido108. Com efeito, conforme se depreende do artigo 85, §3º, do NCPC,
não houve criação nem exclusão do direito a honorários, mas, sim, apenas modificação do regime
jurídico, com a previsão de novos parâmetros (bases de cálculos) e percentuais para a fixação do
seu valor.
Destarte, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico processual,
entendemos que, se a sentença for proferida na vigência do NCPC, os honorários devem ser
fixados de acordo com o novel dispositivo, mesmo que a ação tenha sido ajuizada sob a égide do
CPC/1973. Escorreito, a propósito, o entendimento de Leonardo Carneiro da Cunha109
, ipsis
litteris:
O § 3◦ do art. 85 do novo Código estabelece uma tabela progressiva para a fixação do
valor dos honorários de sucumbência nas causas que envolvam a Fazenda Pública. Não
houve criação nem eliminação do direito a honorários. Apenas foram alterados os critérios
de sua fixação. Modificou-se o regime jurídico para a fixação do valor. Não há direito
adquirido à manutenção daquele regime. Logo, ainda que a demanda tenha sido proposta
anteriormente, se a sentença for proferida já sob a vigência do CPC-2015, os honorários
devem ser fixados de acordo com o novo dispositivo.
Embora se reconheça que a nova regra seja de direito material e processual (pois, além
de vincular o juiz, confere crédito ao advogado), mantemos o entendimento de que as normas

106 MS 33469 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 21-06-2016 PUBLIC 22-06-2016; ARE 937685 AgR, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016
PUBLIC 08-04-2016; RE 900759 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016
107 REsp 1111157/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009,
DJe 04/05/2009; AgRg no RMS 46.136/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016; AgRg no AREsp 65.621/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016
108 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Direito Intertemporal e o NCPC. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 16.
109 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Direito Intertemporal e o NCPC. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 18.
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relativas à fixação de honorários devem ser aplicadas imediatamente aos processos pendentes de
julgamento em primeiro grau de jurisdição. É que, consoante dito, a nova regra não está criando ou
suprimindo o direito à percepção dos honorários, mas apenas objetivando os parâmetros e
percentuais para a sua fixação, o que contribui para a transparência e para a própria segurança
jurídica.
Ademais, o NCPC, em seus artigos 14 e 1.046, adotou o sistema de isolamento dos
atos processuais, segundo o qual: “cada ato deve ser considerado isoladamente, aplicando-se, para
cada um, a lei em vigor no momento de sua prática”110. As exceções à aplicação do sistema de
isolamento dos atos processuais estão expressamente previstas no novel diploma.
Não há, contudo, dispositivo que afaste a aplicação do referido sistema para as novas
regras de fixação de honorários de sucumbência, de modo que, proferida a sentença na vigência do
NCPC, o Juiz deverá observar o disposto no artigo 85, §3º, ainda que a ação tenha sido ajuizada
sob a égide do CPC/1973. Isola-se, pois, o ato de ajuizamento da ação do ato de prolação da
sentença. A propositura da ação ou o oferecimento de defesa gera apenas a causalidade, mas o
direito aos honorários só se aperfeiçoa com a sentença. Pelo sistema de isolamento dos atos
processuais, só há falar-se em situação jurídica consolidada quando a decisão que fixar os
honorários tiver sido proferida na vigência do CPC/1973, hipótese em que não poderá ser aplicado
o novo dispositivo.
Portanto, mesmo considerando-se que as normas sobre honorários advocatícios são de
natureza material e processual (bifrontes), conclui-se que, ainda que a ação tenha sido proposta sob
a égide do CPC/1973, as novas regras devem ser imediatamente aplicadas aos processos pendentes
de julgamento em primeiro grau de jurisdição, em razão da inexistência de direito adquirido à
manutenção de regime jurídico e da adoção do sistema de isolamento dos atos processuais.
18.2. Honorários recursais
Os honorários recursais, por não estarem previstos no CPC/1973, não podem ser
fixados no julgamento de recursos interpostos na vigência do diploma revogado, nem nos casos
em que a recorribilidade surgiu antes da entrada em vigor do NCPC, ainda que o recurso tenha
sido interposto na vigência do novel diploma. Em suma, o marco que define a aplicação da lei não
é a interposição do recurso ou o seu julgamento, mas a mera recorribilidade do ato111
.

110 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Direito Intertemporal e o NCPC. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 29.
111 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 128.
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Portanto, o CPC/1973 deve ser aplicado no julgamento dos recursos interpostos
durante a sua vigência e também aos casos em que já era possível interpor o recurso antes da
vigência do NCPC. Em outras palavras, se a decisão foi proferida antes da vigência do NCPC,
deve ser aplicado o CPC/1973, não sendo possível, por conseguinte, a fixação de honorários
recursais, ainda que o recurso tenha sido interposto após a vigência do novo diploma112
.
Assim, considerando que os honorários recursais foram introduzidos no ordenamento
pelo NCPC, ou seja, não existiam no diploma antigo, entendemos que a aplicação do §11 do artigo
85 aos recursos interpostos sob a vigência do CPC/1973, e aos casos em que a recorribilidade
surgiu sob a égide da legislação pretérita, configura retroatividade da lei, vedada pelo princípio da
segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, CRFB, e artigo 14 do NCPC)113
.
Conclui-se, portanto, que os honorários recursais só podem ser fixados no julgamento
de recursos interpostos contra decisões proferidas após a vigência do NCPC.

  1. Conclusões
    A recente disciplina legal dos honorários advocatícios de sucumbência esboroa de
    vez qualquer dúvida minimamente razoável acerca da titularidade e da natureza jurídica da verba
    devida ao advogado, público ou privado.
    A previsão de parâmetros objetivos e percentuais para sua fixação acaba com o
    subjetivismo que marcou a praxis dos tribunais durante a vigência do CPC/1973, muitas vezes
    consagradora de aviltamento de profissão essencial à Justiça (art. 133 CRFB/1988) e mesmo de
    violação às normas de impessoalidade e fundamentação que devem nortear todos os atos do
    Estado, mormente as decisões judiciais.
    A clareza dos parâmetros e critérios de fixação contribui, ainda, para propiciar ao
    jurisdicionado a possibilidade de fazer uma ponderação mais lúcida da relação custo/benefício de
    se mover a máquina judiciária. Neste sentido, valoriza o próprio Poder Judiciário, contribuindo
    para o fomento de uma cultura de respeito aos precedentes e cumprimento das decisões.
    A própria Fazenda Pública, litigante habitual, deve rever a rotineira postura de
    esgotamento de instâncias114, o que também contribuirá para a almejada passagem da “litigância
    desenfreada para a litigância responsável115”.

112 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Direito Intertemporal e o NCPC. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 146-147.
113 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Direito Intertemporal e o NCPC. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 146-147.
114 Neste sentido, o enunciado n.º 22 do I Forum Nacional do Poder Público: “A existência de precedente formado em
recurso especial ou extraordinário repetitivos ou de súmula do STF ou STJ, em matéria constitucional
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Todavia, por tudo quanto foi exposto, sem perder de vista os valorosos reflexos
trazidos ao processo pelo novo regramento da matéria, há que se ter em mente que o objetivo
primordial da novel legislação, neste ponto, é a justa remuneração do advogado, o que deve ser
perquirido sempre, propiciando a superação de uma cultura de décadas de aviltamento e descaso.

  1. Referências
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    . Marcelo. Manual de Execução Civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. BUENO. Cassio Scarpinella. A Nova Lei do Mandado de Segurança. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. . Cassio Scarpinella. Mandado de Segurança. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
    . Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 19ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. . Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. II. 19ª Ed. Rio de Janeiro:
    Lumen Juris, 2011.
    . Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. III. 12ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. . Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016.

infraconstitucional respectivamente, autoriza a não interposição de recurso pela Fazenda Pública ainda que não haja
súmula administrativa ou orientação normativa expressa no âmbito do respectivo órgão da Advocacia Pública”.
115 Expressão que vem sendo utilizada por Fredie Didier Jr. ao tratar das potencialidades do novo direito processual
brasileiro.
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CAMARGO. Luiz Henrique Volpe. Os honorários advocatícios pela sucumbência recursal no
CPC/2015. Doutrina selecionada – parte geral. Salvador: JusPodvim, 2015.
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. Direito Intertemporal e o Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016. DELLORE, Luiz. Comentários ao artigo 85 do CPC. Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015 – parte geral. São Paulo: Método, 2015. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Introdução do Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 18ª Ed. Salvador: JusPodvim, 2016. _. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito
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